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O que é o PASEP? O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP é um programa criado por meio da Lei Complementar nº 8/1970, com o qual entidades integrantes contribuíam com um percentual de suas receitas para formar o Fundo de Participação PIS-PASEP, que então distribuía valores aos servidores públicos e militares na forma de cotas proporcionais ao salário e tempo de serviço. Desde 1988 o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
PRINCIPAL DO PASEP
Quem tem direito ao saque do Principal do PASEP?O participante cadastrado no Programa PIS/PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas referente ao período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo do principal do PASEP.
Quando é possível o saque de Principal do PASEP?
O saque do Principal é permitido nos seguintes casos: aposentadoria; 70 anos completos; invalidez; reforma militar ou transferência para a reserva remunerada; neoplasia maligna (Câncer) do titular ou de seus dependentes; portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso, concedido pelo INSS; amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS; falecimento; doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Como é remunerado o saldo da minha conta PIS-PASEP? A conta PIS/PASEP tem o saldo de principal (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Meu empregador recolhe a contribuição para o PASEP. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?
As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.
RENDIMENTOS DO PASEP
Quem tem direito aos Rendimentos do PASEP? Tem direito aos Rendimentos do PASEP o trabalhador cadastrado como participante do Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo de principal na conta individual de participação. Os Rendimentos do PASEP ficam disponíveis para saque o ano inteiro?
Não. Os rendimentos do PASEP ficam disponibilizados para saque em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício financeiro do PIS/PASEP, no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PASEP para verificar essas datas. O que acontece se eu não receber meus Rendimentos do PASEP?
Os Rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP, no dia 30 de junho de cada ano.
ABONO SALARIAL
Quem tem direito ao Abono Salarial?
Tem direito ao abono de um salário mínimo, o participante que atenda a todas as condições abaixo: esteja cadastrado no Pasep há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 2 salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base em referência. (Para informações sobre a RAIS, consulte o site do Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br).
O Abono Salarial fica disponível para saque o ano inteiro? Não. O abono salarial fica disponibilizado para saque em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício financeiro do PIS/PASEP, no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PASEP para verificar essas datas. O que acontece se eu não receber meu Abono Salarial?
Caso você não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Outras perguntas frequentes
Existem outras formas de receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PASEP?
Sim. O BB pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação mantida no Banco do Brasil: conta-corrente ou poupança. Também há a disponibilização do crédito diretamente no contracheque daqueles trabalhadores cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o BB, desde que essas modalidades de pagamento estejam definidas nas Resoluções anuais do CODEFAT e Conselho Diretor do PIS/PASEP. Quem tem direito ao Abono Salarial e aos Rendimentos do PASEP recebe qual benefício?Conforme a Lei n° 7.859, de 25 de Outubro de 1989, o abono salarial devido ao servidor com saldo de principal no PASEP é pago juntamente com os rendimentos de suas contas individuais, sendo complementado até o valor do salário mínimo vigente, quando for o caso. Desta forma, o trabalhador com direito ao abono que tiver os rendimentos do PASEP igual ou inferior a um salário mínimo, recebe de abono/rendimentos o valor correspondente a um salário mínimo. Nos casos em que os rendimentos do PASEP são superiores a um salário mínimo, recebe de abono/rendimentos o valor correspondente aos rendimentos do PASEP. O número do PIS ou PASEP muda quando troco de empregos entre a iniciativa privada e o serviço público?
Não. Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o número de inscrição no PIS-PASEP é mantido. Apenas a administração da conta individual migra da Caixa (operadora do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do PASEP). A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a iniciativa privada - o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa. É importante informar ao novo empregador o seu número PIS-PASEP para evitar que ocorra novo registro sob outro número. Preciso do comprovante de inscrição no PASEP. O que fazer?
Compareça em qualquer agência do Banco do Brasil com seu documento de identificação e solicite o extrato do PASEP. O extrato do Pasep substitui a 2ª via do Comprovante de Inscrição.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 03.12.70 - Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
- DECRETO Nº 71.618, DE 26.12.72 - Regulamenta a Lei Complementar n.º 8, de 03.12.70;
PORTARIA Nº 3.092, DE 21.03.72, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - Torna obrigatória a anotação, na Carteira de Trabalho, de dados relativos aos participantes do (número e data de inscrição);
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 15.03.73, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Dispõe sobre a administração do , confiada ao Banco do Brasil nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 03.12.70;
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11.09.75 - Altera disposições da legislação que regula o e o PIS: determina a unificação dos fundos constituídos com os recursos dos Programas; institui a retirada do abono; deixa de facultar a retirada da correção monetária e o levantamento do saldo da conta para aquisição da casa própria;
DECRETO Nº 76.900, DE 23.12.75 Institui a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
DECRETO Nº 79.459, DE 30.03.77 - Institui o Fundo de Participação Social - FPS, como subconta do Fundo de Participação PIS-;
LEI Nº 6.419, DE 02.06.77 - Autoriza a transferência para o Fundo de Participação PIS- e parte das ações de propriedade da União, bem como dos recursos não utilizados pelos contribuintes, de que trata o Decreto nº 157/67;
LEI Nº 6.858, DE 24.11.80 - Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
DECRETO Nº 85.845, DE 26.03.81 - Regulamentada a Lei nº 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
RESOLUÇÃO Nº 778, DE 16.12.82, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Altera a Resolução nº 298, de 30.07.74, fixa as condições e as taxas para aplicação dos recursos do PIS/ e dá outras providências;
RESOLUÇÃO Nº 839, DE 09.06.83, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Fixa os percentuais de remunerações dos administradores do e do PIS; altera os critérios de distribuição de cotas aos participantes mencionados no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.75, e estabelece normas quanto ao repasse dos recursos arrecadados, pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal em favor do BNDES;
DECRETO-LEI Nº 2.052, DE 03.08.83 - Dispõe sobre as contribuições para o PIS-, sua cobrança, fiscalização, procedimento administrativo de consulta e dá outras providências;
DECRETO-LEI Nº 2.284, DE 10.03.86 E 2.290, DE 21.11.86. - Dispõe sobre o reajuste dos saldos do Fundo de Participação PIS-;
DECRETO-LEI Nº 2.303, DE 21.11.86. - Altera o artigo 5º do decreto-lei 2.052, de 03.08.83, no tocante ao ressarcimento dos prejuízos causados a participantes, criando a multa em favor do Fundo de Participação PIS-;
DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29.06.88 - Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - e do Programa de Integração Social - PIS;
DECRETO-LEI Nº 2.449, DE 21.07.88 - Altera disposições do decreto-lei 2.445/88 e dá outras providências;
PORTARIA Nº 326, DE 04.10.88, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - Dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao PIS;
LEI Nº 7.670, DE 08.09.88 - Estende aos portadores da SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 150, DE 04.10.88, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao PIS;
ARTIGO 239 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROMULGADA EM 05.10.88 - Altera a destinação dos recursos provenientes das contribuições devidas ao PIS e ao ; veda a distribuição dos recursos arrecadados nas contas individuais dos participantes do e do PIS; deixa de facultar a retirada do saldo das contas PIS e por motivos de casamento; dispõe sobre o abono salarial anual e o Programa do Seguro-Desemprego;
LEI Nº 7.730, DE 31.01.89 - Institui o cruzado e dá outras providências, inclusive quanto à conversão à nova moeda dos saldos das contas do Fundo de Participação PIS-;
LEI Nº 7.738, DE 09.03.89 - Dispõe sobre as normas para o reajuste dos saldos das contas do Fundo de Participação PIS-;
LEI Nº 7.959, DE 21.12.89 - Altera a Lei 7.799, DE 10.06.89, no tocante ao reajuste do saldo da contas do;
LEI Nº 8.218, DE 29.08.91 - Altera o artigo 9º da Lei 8.177, de 01.03.91, no tocante à cobrança de juros de mora equivalentes à TRD, sobre os débitos para com o Fundo de Participação PIS-;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 21.02.92, DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO. - Dispõe sobre o preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS;
RESOLUÇÃO Nº02, DE 17.12.92 - Autoriza a liberação do saldo das contas do PIS e do , aos titulares não aposentados vitimados pela síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). · PORTARIA 319, DE 26.02.93, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS. - RESOLUÇÃO Nº 03, DE 18.12.2014 - Autoriza a liberação do saldo das contas do PIS/PASEP quando os titulares ou um de seus dependentes forem acometidos de uma das doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2998/2001 (exceto Neoplasia Maligna e HIV) ou quando comprovada invalidez, independetemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
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O saque do saldo do principal (cotas) do participante (composto pelos créditos a título de participação nos exercícios financeiros de 71 a 88, pela atualização monetária e pelos rendimentos não sacados) pode ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, independente do calendário de Pagamento do Abono Salarial e dos Rendimentos, desde que o titular atenda a um dos requisitos previstos em Lei listados abaixo:
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade;
reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada;
portador do vírus HIV (AIDS) do titular ou de seus dependentes;
neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
amparo social ao idoso, concedido pelo INSS;
amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS;
falecimento;
70 anos completos; - invalidez do titular ou de seus dependentes;
- doenças listadas na Portaria Interministerial MPASMS 2.998/2001 do titular ou de seus dependentes.
Para realizar o saque, além do documento de identificação e CPF, é necessário apresentar os seguintes documentos, de acordo com o motivo do saque:
Motivo | Documento | Observação | Aposentadoria | - Participantes vinculados ao INSS - Carta-comunicado emitida pela DATAPREV, concedendo aposentadoria (tempo de serviço, por idade ou especial), renda mensal vitalícia ou pecúlio; - Participantes não vinculados ao INSS - Declaração emitida pelo Instituto de Previdência Oficial competente ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório. | - Para perfeita identificação, a carta-comunicado da DATAPREV ou a declaração do órgão empregador deve conter, além do nome do participante, a data do nascimento e/ou o número de inscrição no Pasep. - O participante (aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada anteriormente a 1971) que retornou à atividade poderá efetuar o saque, quando do novo afastamento, mediante apresentação de cópia da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhada do comprovante do evento anterior. | Reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada | - Declaração emitida pelo empregador; ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório. | - Não terá direito ao saque quem se transferir para a reserva não remunerada. | Portador do vírus HIV (AIDS) - Lei 7.670/88 | -- Laudo pericial/médico fornecido pelo INSS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores;
- Comprovante de Dependência (em caso de o dependente ter a doença). | - De acordo com a resolução nº 02, de 17.02.92, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, poderão efetuar o saque das cotas os participantes contaminados pelo vírus HIV, portadores ou não de infecções oportunistas ou neoplasias malignas (câncer) decorrentes de deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV. - Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo após esta tabela. | Neoplasia maligna (câncer) - Lei 8.922/94 | - Atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico expresso da doença, estágio atual da doença/paciente, CID de C00 a C97 e D00 a D12, menção à Resolução nº 01 de 15.10.96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep e carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico;
- Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico. | - Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo. | Amparo social ao idoso, espécie nº 88 - Lei 8.742/93 | - Certidão emitida pelo INSS concedendo o benefício. | - O benefício é concedido a pessoas com 70 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. | Amparo assistencial a portadores de deficiência, espécie nº 87 - Lei 8.742/93 | - Certidão emitida pelo INSS concedendo o benefício. | - O benefício é concedido a pessoas portadoras de deficiência física que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. | Falecimento | Apresentar os documentos listados em um dos itens abaixo:
1. Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS e Certidão de Óbito;
OU
2 Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos e Certidão de Óbito; OU
3. Alvará judicial designando os beneficiários do saque; OU
4. Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha. | - As cotas serão pagas, em partes iguais, aos dependentes ou, na falta desses, aos sucessores do participante. As cotas-partes atribuídas a menores serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a partir dos 18 anos do beneficiário. - As cotas-partes de maiores de 18 anos, não presentes por ocasião do pagamento, serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a qualquer época.
- É dispensada a Certidão de Óbito quando o alvará judicial fizer menção ao falecimento do participante.
- É dispensada a Certidão de Óbito quando apresentado Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha.
| 70 anos completos
| - Carteira de Identidade
| - | Invalidez do titular ou de seus dependentes | Tipos de saques:
1. Saque por Atestado médico: - Atestado médico com dados legíveis e prazo de validade de 30 dias, no qual conste: - o diagnóstico expresso da invalidez;
- estágio atual da doença/paciente;
- menção à Resolução nº 03 de 18.12.14, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep; e
- assinatura sobre carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico vinculado ao SUS;
- Comprovante de Dependência (em caso de invalidez do dependente).
2. Saque por Aposentadoria por Invalidez - Certidão do INSS de aposentadoria por invalidez, para participantes vinculados ao INSS; ou
- Declaração emitida pelo Instituto de Previdência Oficial competente ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou a aposentadoria por invalidez, para participantes não vinculados ao INSS. | - A Resolução nº 03, de 18.12.2014, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, autorizou a liberação das cotas do PIS/PASEP aos participantes quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (exceto doenças que possuem legislação própria: Neoplasia Maligna e HIV).
- O comprovante de dependência está listado abaixo após esta tabela.
| Doenças amparadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 | - Atestado médico com dados legíveis e prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico expresso de uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (exceto Neoplasia Maligna e HIV), estágio atual da doença/paciente, menção à Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 e Resolução nº 03 de 18.12.14, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep e assinatura sobre carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico;
- Comprovante de Dependência (em caso de invalidez do dependente). | - A Resolução nº 03, de 18.12.2014, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, autorizou a liberação das cotas do PIS/PASEP aos participantes quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (exceto doenças que possuem legislação própria: Neoplasia Maligna e HIV).
- O comprovante de dependência está listado abaixo após esta tabela.
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Observações: Comprovantes de dependência:
cônjuge - certidão de casamento;
filho - certidão de nascimento;
pais, companheiro, filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido, pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos - anotação na CTPS ou declaração fornecida pela previdência social;
equiparado a filho - cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado, certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado;
os admitidos no regulamento do imposto de renda - cópia da última declaração.
São considerados dependentes:
cônjuge ou companheiro;
filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;
os admitidos no regulamento do imposto de renda pessoa-física.
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Se autorizado nas Resoluções CODEFAT (Abono Salarial) e Conselho Diretor do PIS/PASEP (Rendimentos), os créditos em folha de pagamentos podem ser feitos via Convênio Pasep-Fopag. A entidade vinculada ao Pasep que tiver interesse em creditar o abono salarial e os rendimentos de seus servidores diretamente em folha de pagamento, poderá comparecer em sua agência de relacionamento do BB para formalizar o Convênio Pasep-Fopag. O convênio Pasep-Fopag é válido por 60 (sessenta) meses e pode ser prorrogado por igual período. A cada ano a entidade receberá as orientações para a confirmação da participação.
Vantagens de se fazer os créditos diretamente na folha de pagamentos:
- para o trabalhador: comodidade do recebimento juntamente com o salário;
- para o empregador: serviço isento de custo, o que proporciona o acompanhamento do cadastro de seus servidores no Pasep e evita o deslocamento dos trabalhadores a agências do Banco.
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Rendimentos:
Todo participante do Pasep cadastrado até 04.10.1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano) tem direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual. Os valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Se o participante não efetuar o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente para posterior saque.
Abono Salarial:
O abono salarial, no valor de um salário mínimo, é disponível ao trabalhador que atenda a todas as seguintes condições:
esteja cadastrado no Pasep há pelo menos cinco anos;
tenha ganho no ano-base média mensal de até dois salários mínimos (soma das remunerações informadas por um ou mais empregador);
tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano anterior;
esteja relacionado corretamente na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano-base anterior ao pagamento.
Caso o participante não saque o abono salarial no período definido no calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.
Existem três formas de receber os rendimentos e o abono salarial, a depender do disposto nas Resoluções divulgadas anualmente:
crédito em folha de salários* - para servidores de empresas conveniadas ao Banco do Brasil;
crédito em conta corrente** - para os clientes do Banco do Brasil;
nos guichês de caixa** - para quem não recebeu nas modalidades de pagamentos acima.
Os pagamentos são realizados de acordo com o cronograma de pagamentos definidos nas Resoluções publicadas anualmente
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Como se cadastrar:
Para solicitar sua vinculação ao Pasep, a entidade deve dirigir-se por escrito a uma agência do Banco do Brasil e informar os seguintes dados:
razão social; número da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda); endereço completo (com CEP e telefone); data de início das atividades.
A solicitação deverá ser apresentada com cópia dos atos constitutivos da entidade (lei, decreto, estatuto, ata etc). Para o caso de prefeituras, com a lei de criação do município.
Como cadastrar seus servidores:
Cada trabalhador deverá ser inscrito somente uma vez no PIS ou no Pasep e seu cadastramento é obrigatório no ato de sua primeira admissão.
Para evitar a duplicidade, o contratador deverá verificar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), mediante o Comprovante de Inscrição ou o Extrato do Participante (em poder do servidor) se o servidor já é inscrito no PIS-Pasep. Caso ele já o seja, não há necessidade de cadastramento, mas sim de anotação nos registros do número de inscrição para a prestação de informações sociais.
Os formulários de inscrição dos novos servidores deverão ser entregues no Banco do Brasil até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente para que não haja retardamento na contagem de tempo de cadastramento do servidor nem prejuízo do abono anual.
O cadastramento dos servidores no Pasep é processado pelo Banco do Brasil de acordo com o número de participantes das entidades:
até 20 participantes - com base nos formulários de inscrição preenchidos pelo empregador e entregues nas agências do Banco;
mais de 20 participantes: pela entrega ou tele-transmissão de arquivo magnético em layout definido pelo Banco.
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O cadastramento no Pasep feito até 04.10.1988 permitiu a formação de um patrimônio individual ao servidor. Esse patrimônio é atualizado anualmente e gera rendimentos ao participante até que ele esteja habilitado ao saque do principal.
Com a extinção dos créditos em contas individuais desde a Constituição Federal de 1988, o cadastramento de servidores no Pasep manteve-se obrigatório, porém em função de outras exigências legais, que são:
habilitação do servidor ao recebimento do seguro-desemprego e ao abono salarial;
informação na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
recolhimento dos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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Quem está vinculado ao Pasep
Como entidade
União, Distrito Federal, estados e municípios;
autarquias em geral (inclusive entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais);
empresas públicas e suas subsidiárias;
sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
órgãos integrados na estrutura das entidades já citadas que, por interesse administrativo, processem descentralizadamente serviços do Pasep (Ministérios, Secretarias, Câmaras, Assembléias, Tribunais, órgãos autônomos, filiais de empresas etc).
Como participante Todos os servidores civis e militares em atividade das entidades vinculadas, sejam eles trabalhadores submetidos ao regime único ou contratados com base ba CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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Como é formado o Conselho Diretor do Pasep:
O Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep é composto por sete membros eletivos e sete suplentes, representando:
2 (dois) do Ministério da Fazenda;
Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão;
Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Ministério do Trabalho e Emprego;
Programa de Integração Social (participantes);
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (participantes).
O representante do Ministério da Fazenda é o Coordenador do Conselho e tem direito ao voto ordinário (normal) e ao voto de qualidade (o que desempata). As atividades dos membros do Conselho Diretor não acarretam nenhuma despesa ao Fundo de Participações PIS-Pasep.
Quais são as atribuições desse Conselho Diretor?
O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, com as seguintes atribuições:
a) elaborar e aprovar o Plano de Contas;
b) ao término de cada exercício financeiro:
levantar quais foram as despesas de administração e resultados de aplicações;
definir as provisões e reservas indispensáveis;
fixar a valorização do saldo das contas individuais dos participantes;
calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das contas individuais dos participantes;
calcular e destinar aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
autorizar que o crédito de que trata o artigo 6º do Decreto 78.276/76 seja feito nas contas individuais dos participantes;
autorizar que sejam processadas as solicitações de saque e os respectivos pagamentos, fixando épocas próprias, inclusive para as hipóteses do artigo 7º do Decreto 78.276/76;
elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-Pasep, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;
promover o levantamento de balancetes mensais;
elaborar anualmente o Balanço Patrimonial do Fundo;
elaborar o relatório anual do Fundo;
requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;
emitir pareceres sobre matéria relacionada com o Fundo de Participação PIS-Pasep, por solicitação do Conselho Monetário Nacional ou do Ministro da Fazenda;
baixar normas operacionais necessárias à administração e funcionamento do Fundo de Participação PIS-Pasep e aprovar as atas de suas reuniões;
resolver os casos omissos.
O que cabe ao Banco do Brasil em relação ao Pasep?
Ao instituir o Pasep, através da Lei Complementar 8/70, o Governo Federal atribuiu sua administração ao Banco do Brasil, com as seguintes incumbências:
vincular as entidades contribuintes e o cadastramento de beneficiários do Programa;
abrir e manter contas individuais em nome dos servidores cadastrados;
creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional;
processar as solicitações de saque e efetuar os pagamentos nas épocas próprias;
fornecer anualmente aos beneficiários do Programa os extratos das contas individuais e, sempre que solicitado, o saldo (inclusive a autoridades judiciais);
calcular e autorizar o recolhimento dos valores destinados a ressarcimento de prejuízos causados a participantes do Programa;
aplicar parte dos recursos disponíveis;
fornecer ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep, nas épocas próprias ou sempre que solicitado, informações, dados e documentação relativos ao Programa;
cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PlS-Pasep, notificando-o sobre descumprimentos por parte das entidades vinculadas ao Programa.
Anualmente, o Banco do Brasil presta contas da administração financeira do Pasep ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep e por intermédio do Ministério da Fazenda.
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O Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).
Em 1988, o Artigo 239 da Constituição Federal definiu novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.
A partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04.10.88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do Pasep) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso se tenham direito ao mesmo.
Todos os anos, no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda e as contas individuais dos participantes que têm saldo apresentam um percentual que pode ser sacado. Esse percentual é denominado rendimentos e pode ser sacado. Caso não haja o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo total no dia 01.07 do ano seguinte.
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