 |
 |
O que é o Pasep?
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep é um programa criado pelo Governo Federal em 1970 para propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes, que contribuem com um percentual que forma o Fundo de Participação PIS-Pasep.
Após 1988, os recursos do Pasep também se destinam ao pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, como também um percentual é destinado à fomentação do setor de emprego e renda em forma de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais.
Quem participa do Pasep?
São participantes do Pasep todos os servidores em atividade, civis e militares, cadastrados no Programa.
O que é o abono salarial?
É o pagamento de um salário mínimo anual ao trabalhador que possui o direito.
Quem tem direito ao abono salarial?
Tem direito ao abono de um salário mínimo, o participante que atenda a todas as condições abaixo: esteja cadastrado no Pasep há pelo menos cinco anos; tenha ganho, no ano base de referência, média mensal de até 2 salários mínimos (soma das remunerações auferidas e informadas por um ou mais empregadores); tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano base de referência; seja informado corretamente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base em referência. (Para informações sobre a RAIS, consulte o site do Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br).
Quem tem direito ao saque total do saldo da Conta Pasep?
Os participantes cadastrados até 1988 que tenham saldo em 30.06 do ano anterior.
Motivos que permitem o saque total:
aposentadoria;
70 anos completos;
invalidez permanente;
reforma militar ou transferência para a reserva remunerada;
neoplasia maligna (Câncer) do titular ou de seus dependentes;
portador do vírus HIV (AIDS);
amparo social ao idoso, concedido pelo INSS;
amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS;
falecimento.
Quem tem direito a retirada anual de rendimentos?
Todo participante, cadastrado até 1988, com saldo em conta em 30.06 do ano anterior, que não se enquadre nas condições que permitem o saque do abono. Não havendo saque, os rendimentos serão incorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente.
As retiradas dos rendimentos podem ser feitas durante o exercício todo, de acordo com o calendário de pagamentos aprovado pelos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego.
Quem não tem direito a rendimentos?
Os servidores que efetuaram saque total após 1988 ou foram cadastrados após 05.10.88, não possuem saldo e, conseqüentemente, não tem direito a rendimentos. Isso aconteceu porque a Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, encerrou a distribuição de cotas aos participantes do Pasep, determinando que os valores arrecadados fossem direcionados ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Comprovante de inscrição:
Poderá ser solicitado em qualquer agência do Banco do Brasil. O extrato do Pasep substitui a 2ª via do Comprovante de Inscrição.
Os dados devem ser atualizados pelo órgão ou empresa em que o servidor trabalha.
Como é atualizado o saldo da Conta Pasep?
O saldo é atualizado uma vez por ano, através do crédito de atualização monetária dos juros e do resultado líquido adicional das operações (empréstimos efetuados pelo BB através de linhas de créditos especiais), calculados sobre o saldo existente na conta Pasep do participante, em 30 de junho. O índice dessa atualização é definido anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, subordinado ao Ministério da Fazenda.
|
 |
 |
 |
 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 03.12.70 - Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
RESOLUÇÃO Nº 194, DE 04.11.71, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Estabelece que, para efeito apenas na implantação do cadastro geral do e do PIS, seja o tempo de serviço contado a partir do ano em que o participante houvesse completado 18 anos de idade, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço prestado anteriormente, mediante comprovação posterior;
DECRETO Nº 71.618, DE 26.12.72 - Regulamenta a Lei Complementar n.º 8, de 03.12.70;
PORTARIA Nº 3.092, DE 21.03.72, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - Torna obrigatória a anotação, na Carteira de Trabalho, de dados relativos aos participantes do (número e data de inscrição);
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 15.03.73, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Dispõe sobre a administração do , confiada ao Banco do Brasil nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 03.12.70;
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11.09.75 - Altera disposições da legislação que regula o e o PIS: determina a unificação dos fundos constituídos com os recursos dos Programas; institui a retirada do abono; deixa de facultar a retirada da correção monetária e o levantamento do saldo da conta para aquisição da casa própria;
RESOLUÇÕES Nº 343, de 01.10.75; 395, de 03.11.76; 444, de 14.09.77; 483, DE 20.06.78; 609, de 02.04.80; E 650, de 22.10.80, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Fixam os percentuais de remunerações dos administradores do e do PIS e das instituições aplicadoras dos recursos dos Programas;
DECRETO Nº 76.900, DE 23.12.75 Institui a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
DECRETO Nº 78.276, DE 17.08.76 - Regulamentada a Lei Complementar nº 26, de 11.09.75;
DECRETO Nº 459, DE 30.03.77 - Institui o Fundo de Participação Social - FPS, como subconta do Fundo de Participação PIS-;
LEI Nº 6.419, DE 02.06.77 - Autoriza a transferência para o Fundo de Participação PIS- e parte das ações de propriedade da União, bem como dos recursos não utilizados pelos contribuintes, de que trata o Decreto nº 157/67;
DECRETO Nº 82.343, DE 28.09.78 - Dispõe sobre a transferência, para o Fundo de Participação PIS-, dos dividendos das ações de propriedade da União e dos recursos do Decreto 157/67 não utilizados pelos contribuintes, de que trata a Lei nº 6.419, de 02.06.77;
LEI Nº 6.858, DE 24.11.80 - Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
DECRETO Nº 84.129, DE 29.10.79 - Altera o art. 9º do Decreto nº 78.276, de 17.08.76;
DECRETO Nº 85.845, DE 26.03.81 - Regulamentada a Lei nº 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
RESOLUÇÃO Nº 778, DE 16.12.82, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Altera a Resolução nº 298, de 30.07.74, fixa as condições e as taxas para aplicação dos recursos do PIS/ e dá outras providências;
RESOLUÇÃO Nº 839, DE 09.06.83, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Fixa os percentuais de remunerações dos administradores do e do PIS; altera os critérios de distribuição de cotas aos participantes mencionados no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 26, de 11.09.75, e estabelece normas quanto ao repasse dos recursos arrecadados, pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal em favor do BNDES;
DECRETO-LEI Nº 2.052, DE 03.08.83 - Dispõe sobre as contribuições para o PIS-, sua cobrança, fiscalização, procedimento administrativo de consulta e dá outras providências;
DECRETO-LEI Nº 2.284, DE 10.03.86 E 2.290, DE 21.11.86. - Dispõe sobre o reajuste dos saldos do Fundo de Participação PIS-;
DECRETO-LEI Nº 2.303, DE 21.11.86. - Altera o artigo 5º do decreto-lei 2.052, de 03.08.83, no tocante ao ressarcimento dos prejuízos causados a participantes, criando a multa em favor do Fundo de Participação PIS-;
DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29.06.88 - Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - e do Programa de Integração Social - PIS;
DECRETO-LEI Nº 2.449, DE 21.07.88 - Altera disposições do decreto-lei 2.445/88 e dá outras providências;
PORTARIA Nº 326, DE 04.10.88, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - Dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao PIS;
LEI Nº 7.670, DE 08.09.88 - Estende aos portadores da SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 150, DE 04.10.88, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Dispõe sobre o pagamento das contribuições devidas ao PIS;
ARTIGO 239 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROMULGADA EM 05.10.88 - Altera a destinação dos recursos provenientes das contribuições devidas ao PIS e ao ; veda a distribuição dos recursos arrecadados nas contas individuais dos participantes do e do PIS; deixa de facultar a retirada do saldo das contas PIS e por motivos de casamento; dispõe sobre o abono salarial anual e o Programa do Seguro-Desemprego;
LEI Nº 7.730, DE 31.01.89 - Institui o cruzado e dá outras providências, inclusive quanto à conversão à nova moeda dos saldos das contas do Fundo de Participação PIS-;
LEI Nº 7.738, DE 09.03.89 - Dispõe sobre as normas para o reajuste dos saldos das contas do Fundo de Participação PIS-;
LEI Nº 7.959, DE 21.12.89 - Altera a Lei 7.799, DE 10.06.89, no tocante ao reajuste do saldo da contas do;
LEI Nº 8.218, DE 29.08.91 - Altera o artigo 9º da Lei 8.177, de 01.03.91, no tocante à cobrança de juros de mora equivalentes à TRD, sobre os débitos para com o Fundo de Participação PIS-;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 21.02.92, DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO. - Dispõe sobre o preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS;
RESOLUÇÃO Nº02, DE 17.12.92 - Autoriza a liberação do saldo das contas do PIS e do , aos titulares não aposentados vitimados pela síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS). · PORTARIA 319, DE 26.02.93, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS.
|
 |
 |
 |
 |
O saque do saldo da conta do participante (composto pelos créditos a título de participação nos exercícios financeiros de 71 a 88, pela atualização monetária e pelos rendimentos não sacados) pode ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil, na ocorrência de um dos seguintes eventos:
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade;
reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada;
portador do vírus HIV (AIDS) do titular ou de seus dependentes;
neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes;
amparo social ao idoso, concedido pelo INSS;
amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS;
falecimento;
70 anos completos.
Documentação exigida:
| Motivo | Documento | Observação | | Aposentadoria | - Carteira de Identidade; - CPF; - Participantes vinculados ao INSS - Carta-comunicado emitida pela DATAPREV, concedendo aposentadoria (tempo de serviço, por idade, especial ou invalidez), renda mensal vitalícia ou pecúlio; - Participantes não vinculados ao INSS - Declaração emitida pelo Instituto de Previdência Oficial competente ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório. | - Para perfeita identificação, a carta-comunicado da DATAPREV ou a declaração do órgão empregador deve conter, além do nome do participante, a data do nascimento e/ou o número de inscrição no Pasep. - O participante (aposentado, reformado ou transferido para a reserva remunerada anteriormente a 1971) que retornou à atividade poderá efetuar o saque, quando do novo afastamento, mediante apresentação de cópia da respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhada do comprovante do evento anterior. | | Reforma de militar ou transferência para a reserva remunerada | - Carteira de Identidade; - CPF; - Declaração emitida pelo empregador; ou original e cópia da página do Diário Oficial que publicou o ato concessório. | - Não terá direito ao saque quem se transferir para a reserva não remunerada. | | Portador do vírus HIV (AIDS) - Lei 7.670/88 | - Carteira de Identidade; - CPF; - Laudo pericial/médico fornecido pelo INSS, por outros institutos oficiais de assistência e previdência ou por serviços de assistência médica mantidos pelos empregadores; - Comprovante de Dependência (em caso de o dependente ter a doença). | - De acordo com a resolução nº 02, de 17.02.92, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, poderão efetuar o saque das cotas os participantes contaminados pelo vírus HIV, portadores ou não de infecções oportunistas ou neoplasias malignas (câncer) decorrentes de deficiência imunológica originária de infestação por vírus HIV. - Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo após esta tabela. | | Neoplasia maligna (câncer) - Lei 8.922/94 | - Carteira de Identidade; - CPF; - Atestado médico, com prazo de validade de 30 dias, no qual conste o diagnóstico expresso da doença, estágio atual da doença/paciente, CID de C00 a C97 e D00 a D12, menção à Resolução nº 01 de 15.10.96, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/Pasep e carimbo que identifique o nome e o número do CRM do médico; - Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico. | - Beneficiário: o participante, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O comprovante de dependência está listado abaixo. | | Amparo social ao idoso, espécie nº 88 - Lei 8.742/93 | - Carteira de Identidade; - CPF; - Certidão emitida pelo INSS concedendo o benefício. | - O benefício é concedido a pessoas com 70 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. | | Amparo assistencial a portadores de deficiência, espécie nº 87 - Lei 8.742/93 | - Certidão emitida pelo INSS concedendo o benefício. | - O benefício é concedido a pessoas portadoras de deficiência física que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. | | Falecimento | - Certidão de Óbito; - Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício, na forma da legislação própria, na qual constem o nome completo, a data do nascimento e o grau de parentesco ou relação de dependência de cada um dos interessados com o falecido; - Alvará judicial designando os beneficiários do saque nos casos em que, não havendo dependentes, o saque for devido a sucessores ou a menor de 18 anos. | - As cotas serão pagas, em partes iguais, aos dependentes ou, na falta desses, aos sucessores do participante. As cotas-partes atribuídas a menores serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a partir dos 18 anos do beneficiário. Poderão ser pagas, com autorização judicial, para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação; - As cotas-partes de maiores de 18 anos, não presentes por ocasião do pagamento, serão depositadas em Caderneta de Poupança, disponível a qualquer época; - É dispensada a Certidão de Óbito quando o alvará judicial fizer menção ao falecimento do participante. | | 70 anos completos | - Carteira de Identidade. | - |
Observações: Comprovantes de dependência:
cônjuge - certidão de casamento;
filho - certidão de nascimento;
pais, companheiro, filho inválido maior de 21 anos, irmão menor de 21 anos ou inválido, pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos - anotação na CTPS ou declaração fornecida pela previdência social;
equiparado a filho - cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e, se enteado, certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado;
os admitidos no regulamento do imposto de renda - cópia da última declaração.
Serão considerados dependentes:
cônjuge ou companheiro;
filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido;
pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;
os admitidos no regulamento do imposto de renda pessoa-física.
|
 |
 |
 |
 |
Rendimentos:
Todo participante do Pasep cadastrado até 04.10.1988 e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano) tem direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual. Os valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Se o participante não efetuar o saque, os rendimentos serão reincorporados ao saldo da conta e atualizados monetariamente para posterior saque.
Abono Salarial:
O abono salarial, no valor de um salário mínimo, é disponível ao trabalhador que atenda a todas as seguintes condições:
esteja cadastrado no Pasep há pelo menos cinco anos;
tenha ganho no ano-base média mensal de até dois salários mínimos (soma das remunerações informadas por um ou mais empregador); tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano anterior;
esteja relacionado corretamente na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano-base anterior ao pagamento.
O participante que não efetuar o saque do abono salarial até o prazo-limite fixado no calendário anual de pagamentos, perde o direito, não podendo recebê-lo no período de pagamento seguinte e também não tendo o valor do abono salarial incorporado à sua conta individual.
Existem três formas de receber os rendimentos e o abono salarial:
crédito em folha de salários - para servidores de empresas conveniadas ao Banco do Brasil;
crédito em conta corrente - para os clientes do Banco do Brasil;
nos guichês de caixa - somente para quem não se encaixa nas opções acima. Os pagamentos são realizados de acordo com o calendário anual de pagamentos.
|
 |
 |
 |
 |
Como se cadastrar:
Para solicitar sua vinculação ao Pasep, a entidade deve dirigir-se por escrito a uma agência do Banco do Brasil e informar os seguintes dados:
razão social; número da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda); endereço completo (com CEP e telefone); data de início das atividades.
A solicitação deverá ser apresentada com cópia dos atos constitutivos da entidade (lei, decreto, estatuto, ata etc). Para o caso de prefeituras, com a lei de criação do município.
Como cadastrar seus servidores:
Cada trabalhador deverá ser inscrito somente uma vez no PIS ou no Pasep e seu cadastramento é obrigatório no ato de sua primeira admissão.
Para evitar a duplicidade, o contratador deverá verificar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), mediante o Comprovante de Inscrição ou o Extrato do Participante (em poder do servidor) se o servidor já é inscrito no PIS-Pasep. Caso ele já o seja, não há necessidade de cadastramento, mas sim de anotação nos registros do número de inscrição para a prestação de informações sociais.
Os formulários de inscrição dos novos servidores deverão ser entregues no Banco do Brasil até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente para que não haja retardamento na contagem de tempo de cadastramento do servidor nem prejuízo do abono anual.
O cadastramento dos servidores no Pasep é processado pelo Banco do Brasil de acordo com o número de participantes das entidades:
até 20 participantes - com base nos formulários de inscrição preenchidos pelo empregador e entregues nas agências do Banco;
mais de 20 participantes: pela entrega ou tele-transmissão de arquivo magnético em layout definido pelo Banco.
|
 |
 |
 |
 |
O cadastramento no Pasep feito até 04.10.1988 permitiu a formação de um patrimônio individual ao servidor. Esse patrimônio é atualizado anualmente e gera rendimentos ao participante até que ele esteja habilitado ao saque do principal.
Com a extinção dos créditos em contas individuais desde a Constituição Federal de 1988, o cadastramento de servidores no Pasep manteve-se obrigatório, porém em função de outras exigências legais, que são:
habilitação do servidor ao recebimento do seguro-desemprego e ao abono salarial;
informação na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
recolhimento dos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
|
 |
 |
 |
 |
Quem está vinculado ao Pasep
Como entidade
União, Distrito Federal, estados e municípios;
autarquias em geral (inclusive entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais);
empresas públicas e suas subsidiárias;
sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
órgãos integrados na estrutura das entidades já citadas que, por interesse administrativo, processem descentralizadamente serviços do Pasep (Ministérios, Secretarias, Câmaras, Assembléias, Tribunais, órgãos autônomos, filiais de empresas etc).
Como participante Todos os servidores civis e militares em atividade das entidades vinculadas, sejam eles trabalhadores submetidos ao regime único ou contratados com base ba CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
|
 |
 |
 |
 |
Como é formado o Conselho Diretor do Pasep:
O Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep é composto por sete membros eletivos e sete suplentes, representando:
2 (dois) do Ministério da Fazenda;
Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão;
Ministério do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Ministério do Trabalho e Emprego;
Programa de Integração Social (participantes);
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (participantes).
O representante do Ministério da Fazenda é o Coordenador do Conselho e tem direito ao voto ordinário (normal) e ao voto de qualidade (o que desempata). As atividades dos membros do Conselho Diretor não acarretam nenhuma despesa ao Fundo de Participações PIS-Pasep.
Quais são as atribuições desse Conselho Diretor?
O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, com as seguintes atribuições:
a) elaborar e aprovar o Plano de Contas;
b) ao término de cada exercício financeiro:
levantar quais foram as despesas de administração e resultados de aplicações;
definir as provisões e reservas indispensáveis;
fixar a valorização do saldo das contas individuais dos participantes;
calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das contas individuais dos participantes;
calcular e destinar aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
autorizar que o crédito de que trata o artigo 6º do Decreto 78.276/76 seja feito nas contas individuais dos participantes;
autorizar que sejam processadas as solicitações de saque e os respectivos pagamentos, fixando épocas próprias, inclusive para as hipóteses do artigo 7º do Decreto 78.276/76;
elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-Pasep, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda;
promover o levantamento de balancetes mensais;
elaborar anualmente o Balanço Patrimonial do Fundo;
elaborar o relatório anual do Fundo;
requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;
emitir pareceres sobre matéria relacionada com o Fundo de Participação PIS-Pasep, por solicitação do Conselho Monetário Nacional ou do Ministro da Fazenda;
baixar normas operacionais necessárias à administração e funcionamento do Fundo de Participação PIS-Pasep e aprovar as atas de suas reuniões;
resolver os casos omissos.
O que cabe ao Banco do Brasil em relação ao Pasep?
Ao instituir o Pasep, através da Lei Complementar 8/70, o Governo Federal atribuiu sua administração ao Banco do Brasil, com as seguintes incumbências:
vincular as entidades contribuintes e o cadastramento de beneficiários do Programa;
abrir e manter contas individuais em nome dos servidores cadastrados;
creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional;
processar as solicitações de saque e efetuar os pagamentos nas épocas próprias;
fornecer anualmente aos beneficiários do Programa os extratos das contas individuais e, sempre que solicitado, o saldo (inclusive a autoridades judiciais);
calcular e autorizar o recolhimento dos valores destinados a ressarcimento de prejuízos causados a participantes do Programa;
aplicar parte dos recursos disponíveis;
fornecer ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep, nas épocas próprias ou sempre que solicitado, informações, dados e documentação relativos ao Programa;
cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PlS-Pasep, notificando-o sobre descumprimentos por parte das entidades vinculadas ao Programa.
Anualmente, o Banco do Brasil presta contas da administração financeira do Pasep ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep e por intermédio do Ministério da Fazenda.
|
 |
 |
 |
 |
O Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).
Em 1988, o Artigo 239 da Constituição Federal definiu novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.
A partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04.10.88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do Pasep) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso se tenham direito ao mesmo.
Todos os anos, no início do exercício contábil do Pasep, em 1º de julho, o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda e as contas individuais dos participantes que têm saldo apresentam um percentual que pode ser sacado. Esse percentual é denominado rendimentos e pode ser sacado. Caso não haja o saque, os rendimentos são incorporados ao saldo total no dia 01.07 do ano seguinte.
|
 |
 |
|
|