Princípios de Gerenciamento de Conflito de Interesse |
1 de agosto de 2016 01 . Estes Princípios dispõem sobre o gerenciamento adequado das transações que possam gerar conflito de interesse, impedindo que o interesse do cliente seja injustamente prejudicado, na condução de negócios entre o BB Japão e/ou empresas do Grupo do Banco (doravante denominado "Grupo do Banco") com os seus clientes. 02 . Denominamos como "conflito de interesse" as situações de confronto de interesse entre a instituição financeira e o cliente, passíveis de ocorrer em função da ampliação da diversidade de serviços oferecidos por instituições financeiras. 03 . Estabelecemos estes princípios considerando o conteúdo, características e dimensão dos nossos negócios, com base no estabelecido na Lei Bancária do Japão, no que diz respeito as obrigações para agência de banco estrangeiro. Transações e clientes-alvo 04 . Avaliaremos as transações que possam gerar conflito de interesse, sempre que julgarmos necessário: a) Transação-alvo (transações geradoras de conflito de interesses) é aquela que pode gerar conflito de interesse, prejudicando injustamente o interesse do cliente; b) O cliente-alvo é o cliente que realiza transações bancárias, bem como quem tem contrato de produto financeiro com o BB Japão (não se restringindo somente aos atuais clientes do BB Japão, mas inclui também aqueles em vias de iniciar relacionamento). Tipos de transações de conflito de interesse e exemplo concreto 05 . Consideramos como possíveis geradores de conflito de interesse os seguintes tipos de transações, servindo de referência para o julgamento da existência ou não de conflito de interesse. Entretanto, mesmo que a transação se enquadre em um dos tipos abaixo, não significa que se trata de uma transação sujeita a conflito de interesse. Faremos uma avaliação geral ao realizar o julgamento para verificar se o ato representa conflito de interesse, observando se há impacto sobre a reputação do Grupo do Banco. Além disso, os critérios de avaliação são devidamente revisados conforme a necessidade: a) Quando surgir conflito de interesse entre o cliente e o Grupo do Banco; b) Quando surgir conflito de interesse entre um cliente do Grupo do Banco e outro que não pertence ao Grupo; c) Quando os interesses de um cliente são prejudicados em função das situações acima descritas. 06 . Consideramos que os itens listados abaixo e situações/transações que se assemelham a estes, são exemplos concretos de transações com possibilidade de ocorrer conflito de interesse: a) Exemplos concretos do item 05-a: i. Prestação de consultoria relacionado a captação de recursos e M&A, para clientes em posição de concorrência ou confronte a projetos e investimentos próprios do Grupo do Banco; ii. Prestação de consultoria relacionado a captação de recursos e M&A a clientes que estejam em posição de concorrência ou confronte com outros clientes do Grupo do Banco; iii. Ao prestar consultoria relacionada a captação de recursos e M&A para o cliente, e em contrapartida fizer com esta transação de aquisição de bens, realizar investimentos ou outros tipos de transações com o respectivo cliente; iv. Quando o Grupo do Banco possuir informações sobre os bens de cliente e o Grupo do Banco fizer investimentos próprios em ativos desse cliente; v. Efetuar “back finance” relacionado a aquisição de títulos cuja organização ou emissão foi feita pelo acionista; vi. Utilizar informações obtidas relacionadas a transações, objetivando o lucro do Grupo do Banco, contra a vontade do cliente. b) Exemplos concretos do item 05-b:
i. Prestação de consultoria relacionado a captação de recursos e M&A, para múltiplos clientes envolvidos em negócios concorrentes ou em situação de confronto; ii. Utilizar informações relacionadas com o cliente, contra sua a vontade, para obter vantagens lucrativas para outro cliente. Método de gerenciamento de conflito de interesse 07 . Concentraremos esforços para assegurar a adequada proteção do cliente, quando da detecção de transações que possam gerar conflito de interesse, através de um dos seguintes procedimentos ou a combinação destes: a) Alteração nas condições da transação; b) Alteração no método de execução da transação; c) Cancelamento da transação; d) Outros métodos. Estrutura de gerenciamento de conflito de interesse 08 . Estabelecemos a estrutura de gerenciamento de conflito de interesse, conforme segue abaixo. a) Designamos a "Gerencia de Compliance" do BB Japão como a área responsável pela Gestão de Conflito de Interesse e que tem como responsável o Compliance Officer (doravante denominado "Gerente de Conflito de Interesse"). b) Centralizamos a estrutura de controle para a detecção de transações que possam gerar conflito de interesse na área responsável pela Gestão de Conflito de Interesse. c) Asseguramos a segregação entre a área responsável pela Gestão de Conflito de Interesse e a área negocial do BB Japão. d) Avaliamos suficientemente a possibilidade de um novo produto/serviço gerar conflito de interesse, verificando periodicamente a adequabilidade do produto/serviço. e) Adotamos medidas para assegurar que os setores internos informem tempestivamente a área responsável pela Gestão de Conflito de Interesse caso surja alguma dúvida referente a conflito de interesse ou seja identificada alguma transação que possa gerar conflito de interesse. O mesmo procedimento será adotado, caso mediante reclamação recebida de cliente, seja identificada transação com possibilidade de gerar conflito de interesse. f) Adotamos medidas para assegurar que os funcionários e administradores do BB Japão estejam informados sobre a estrutura de gerenciamento de conflito de interesse, através de treinamentos e outros meios. Empresas sujeitas ao controle de conflito de interesse 09 . Estabelecemos como alvo de controle, as transações que forem realizadas com as empresas e instituições financeiras abaixo (Lei Bancaria Artigo 13-3-2): a) Agentes representantes de atividades bancarias do BB Japão; b) Sede e empresas integrantes do conglomerado do Banco do Brasil; c) Empresas subordinadas ao BB Japão. Obs.: Atualmente, não há empresas que se enquadram no item a) e c) acima. |